- 1 -As Partes tomarão medidas destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral no que diz respeito:
- a)À importância da gestão da água e da saúde pública, e à relação existente entre as duas;
- b)Aos direitos e prerrogativas em relação à água e às obrigações correspondentes, por força do direito privado e público, que incumbem às pessoas singulares e colectivas e às instituições, tanto do sector público como do sector privado, bem como as suas obrigações morais de contribuir para a protecção do meio aquático e para a conservação dos recursos hídricos.
- 2 -As Partes promoverão:
- a)A compreensão, por parte dos responsáveis pela gestão da água, dos aspectos do seu trabalho relacionados com a saúde pública, o abastecimento de água e o saneamento; e
- b)A compreensão, por parte dos responsáveis pela saúde pública, dos princípios básicos da gestão da água, do abastecimento de água e do saneamento.
- 3 -As Partes estimularão a educação e a formação dos profissionais e técnicos necessários para gerir os recursos hídricos e explorar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento e incentivarão a actualização e o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e competências. Estas educação e formação incluirão os aspectos pertinentes em matéria de saúde pública.
- 4 -As Partes incentivarão:
- a)A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
- b)O desenvolvimento de sistemas de informação integrados destinados a tratar as informações sobre as tendências a longo prazo, as preocupações actuais e os problemas passados e as soluções bem sucedidas para estes problemas no domínio da água e da saúde, bem como a fornecer essas informações às autoridades competentes.
Artigo 9.º — Sensibilização do público, educação, formação, investigação e desenvolvimento e informação
Vigente desde: 04/08/2006