Por força do artigo 11.º, alínea a), as Partes promoverão a cooperação na acção internacional relacionada com:
- a)O desenvolvimento de objectivos acordados conjuntamente para as questões referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)O desenvolvimento de indicadores para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, a fim de mostrar até que ponto a acção no domínio das doenças relacionadas com a água foi bem sucedida na prevenção, controlo e redução dessas doenças;
- c)A criação de sistemas comuns e coordenados de vigilância e alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta integrados nos sistemas nacionais mantidos em conformidade com o artigo 8.º, ou complementares aos mesmos, com o intuito de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência desses surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
- d)A assistência mútua na resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios, especialmente devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
- e)O desenvolvimento de sistemas e bases de dados integrados de informação, do intercâmbio de informações e da partilha de conhecimentos e experiências técnicos e jurídicos;
- f)A pronta e clara notificação pelas autoridades competentes de uma Parte às autoridades correspondentes das outras Partes que possam ser afectadas por:
- i)Surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
- ii)Riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios que tenham sido identificados;
- g)O intercâmbio de informações sobre os meios eficazes de divulgação, junto do público, das informações sobre as doenças relacionadas com a água.