- 1 -No caso das Partes ribeirinhas das mesmas águas transfronteiriças, complementarmente às suas outras obrigações por força dos artigos 11.º e 12.º, essas Partes deverão cooperar e, quando necessário, prestar assistência mútua na prevenção, controlo e redução dos efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água. As suas actividades consistirão nomeadamente em:
- a)Trocar informações e partilhar conhecimentos sobre as águas transfronteiriças e os problemas e riscos que estas apresentam para as outras Partes limítrofes das mesmas águas;
- b)Procurar estabelecer com as outras Partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças planos de gestão da água comuns ou coordenados, em conformidade com o n.º 5, alínea b), do artigo 6.º, e sistemas de vigilância e alerta rápido, bem como planos de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a fim de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência dos ditos surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
- c)Numa base de igualdade e de reciprocidade, adaptar os seus acordos e outras disposições relacionados com as suas águas transfronteiriças, a fim de eliminar eventuais contradições com os princípios fundamentais do presente Protocolo e definir as suas relações mútuas e conduta no que diz respeito aos objectivos do presente Protocolo;
- d)Realizar consultas mútuas, a pedido de uma delas, sobre a importância de qualquer efeito prejudicial sobre a saúde humana que possa constituir uma doença relacionada com a água.
- 2 -Caso as Partes envolvidas sejam Partes na Convenção, a cooperação e a assistência mútua respeitantes a quaisquer efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água que constituam impactes transfronteiriços realizar-se-ão em conformidade com o disposto na Convenção.
Artigo 13.º — Cooperação em relação a águas transfronteiriças
Vigente desde: 04/08/2006