- 1 -Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, estas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.
- 2 -Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção ou em qualquer outro momento posterior, uma Parte pode notificar por escrito o depositário de que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 1, aceita considerar vinculativo, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:
- a)Resolução do diferendo em conformidade com o disposto na Convenção para a resolução de diferendos surgidos em relação com a Convenção, caso as Partes sejam Partes na Convenção e tenham aceite como vinculativo em relação uma à outra um ou ambos os meios de resolução de diferendos previstos na Convenção;
- b)Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes concordem com uma arbitragem ou outra forma de resolução de diferendos.
Artigo 20.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 04/08/2006