- 1 -Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte dispõe de um voto.
- 2 -Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito, e inversamente.
Artigo 19.º — Direito de voto
Vigente desde: 04/08/2006