- 1 -O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários.
- 2 -O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 21.º
- 3 -Qualquer organização referida no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte no Protocolo encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes no presente Protocolo, esta organização e os seus Estados membros acordarão nas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo. Em tal caso, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Protocolo.
- 4 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º deverão indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração significativa no que diz respeito ao âmbito das suas competências.
- 5 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 04/08/2006