- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
- 3 -Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/08/2006