- 1 -As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os Países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.
- 2 -As Partes Contratantes determinarão, por mútuo acordo, as áreas de actividade dentro da qual a cooperação bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois Países.
Artigo 1.º
Vigente desde: 21/08/2009