- 1 -As Partes Contratantes promoverão contactos entre as instituições competentes de ambos os Países incluindo o intercâmbio de peritos de acordo com as entidades legais envolvidas.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois Países, as partes contratantes:
- a)Apoiarão iniciativas com feiras, exibições, simpósios e outros encontros destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois Países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;
- b)Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- c)Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois Países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- d)Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois Países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- e)Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;
- 3 -As Partes Contratantes facilitarão a abertura e instalação nos respectivos Países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro País.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/08/2009