- 1 -Se, no interesse de um nacional de uma das Partes, que seja residente habitual ou permanente no território da outra Parte ou cujo património esteja aí localizado, for necessário promover diligência visando a tutela ou curatela, as autoridades competentes da outra Parte deverão de imediato informar a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.
- 2 -De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, o funcionário consular deverá ter o direito de:
- a)Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos interesses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;
- b)Propor curadores ou tutores às autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 1.º — Tutela e Curatela
Vigente desde: 16/12/2011