- 1 -A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três (3) dias, notificar o funcionário consular competente do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, o qual doravante designado como «detido».
- 2 -Qualquer comunicação do detido, nacional do Estado que envia, endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor.
- 3 -O funcionário consular deverá ter o direito de comunicar e visitar imediatamente o detido, nacional do Estado que envia, entrevistá-lo e receber mensagens e encomendas da sua parte, bem como de lhe assegurar o acesso a representação legal.
- 4 -As autoridades competentes do Estado receptor deverão autorizar o funcionário consular, com a brevidade possível, mas num prazo não superior a quatro (4) dias a partir da data da detenção, a visitar o nacional do Estado que envia.
- 5 -O funcionário consular não deverá promover diligências no interesse do nacional detido, se este protestar, de forma inequívoca, contra a tomada das mesmas ao assinar, a declaração anexa ii, na presença de um funcionário consular.
- 6 -O Estado receptor deverá informar o detido, nacional do Estado que envia, quanto aos direitos que lhe assistem com base no presente artigo, utilizando para o efeito o formulário anexo i do presente Acordo.
- 7 -As Partes deverão aplicar o estipulado no presente artigo de acordo com as disposições e procedimentos legislativos e regulamentos em vigor no Estado receptor.
Artigo 2.º — Prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia
Vigente desde: 16/12/2011