- 1 -Se uma embarcação do Estado que envia naufragar, encalhar ou sofrer qualquer avaria nas águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor informarão, logo que possível, o funcionário consular e fornecer-lhe-ão pormenores sobre as medidas tomadas para salvamento de passageiros e tripulação, bem como para protecção da embarcação e da sua carga.
- 2 -O funcionário consular poderá prestar assistência a uma embarcação do Estado que envia, aos passageiros e membros da tripulação nacionais desse Estado, ou solicitar ao Estado receptor a prestação dessa assistência.
- 3 -Se o proprietário ou capitão do navio do Estado que envia, ou qualquer outra pessoa autorizada, não tiver possibilidade de adoptar as medidas necessárias à salvaguarda ou protecção da embarcação ou da sua carga, ou para delas dispor por qualquer outro meio, o funcionário consular do Estado que envia empreenderá estas medidas, em nome do proprietário, ou solicitará ao Estado receptor a sua execução.
- 4 -As disposições dos números anteriores do presente artigo serão também aplicáveis a qualquer objecto que seja propriedade de um nacional do Estado que envia ou de um terceiro Estado e que tenha sido encontrado na costa ou nas águas do Estado receptor, ou tenha sido transportado para um porto do Estado receptor.
- 5 -As autoridades competentes do Estado receptor prestarão toda a assistência necessária ao funcionário consular, nas suas diligências com vista ao salvamento do navio do Estado que envia.
- 6 -A embarcação naufragada do Estado que envia, a sua carga e respectivos componentes estão isentos de impostos ou taxas aduaneiras do Estado receptor, com excepção dos casos em que a embarcação e sua carga tenham sido deixados naquele Estado com vista ao pagamento dos impostos ou taxas aduaneiras.
Artigo 6.º — Assistência em caso de naufrágio
Vigente desde: 16/12/2011