- 1 -É criada uma Comissão Consular Mista, cujos membros são designados pelas duas Partes, para velar pelo cumprimento dos princípios e objectivos definidos no presente Acordo.
- 2 -A Comissão Consular Mista reúne ordinariamente de forma alternada em cada um dos dois Estados e sempre que as duas Partes o considerem necessário.
- 3 -A presidência é assegurada pelo Chefe de Delegação do Estado onde se realiza a reunião.
Artigo 7.º — Comissão Consular Mista
Vigente desde: 16/12/2011