Para efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente do Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo referido Estado em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, salvo se existir acordo de cooperação entre ambos os Estados, caso em que se aplica o disposto nesse acordo.
Artigo 10 — Pessoal enviado em missões de cooperação
Vigente desde: 21/07/2014