Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da Convenção, quando um trabalhador exerça a opção estabelecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu empregador, a instituição competente do Estado Parte por cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a instituição competente do outro Estado Parte através do certificado correspondente.
Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis as disposições obrigatórias de segurança social do último Estado Parte em que esteja a residir.