- 1 -Para efeitos de admissão ao seguro voluntário de um Estado Parte, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que o interessado tenha cumprido noutro Estado Parte da Convenção podem ser totalizados sempre e desde que estes sejam anteriores ao período de seguro voluntário.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à instituição competente do Estado Parte em causa um certificado comprovativo dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte. O referido certificado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que apliquem as legislações ao abrigo das quais esses períodos tenham sido cumpridos.
- 3 -Se o interessado não apresentar o certificado mencionado no n.º 2, a instituição competente pode solicitá-lo à instituição competente do outro Estado Parte.
Artigo 12 — Admissão ao seguro voluntário
Vigente desde: 21/07/2014