- 1 -Às prestações a que os trabalhadores, familiares beneficiários e titulares do direito tenham direito, ao abrigo da legislação de cada um dos Estados Parte e em aplicação da Convenção, aplicam-se as seguintes normas:
- a)Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações correspondentes, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título II da Convenção, a instituição competente desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua própria legislação e considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto na alínea b).
O pedido de totalização deve ser efectuado separadamente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 do presente Título.
- b)Sempre que as condições mencionadas na alínea a) não estejam cumpridas, a determinação das prestações correspondentes é efectuada pela instituição competente do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o interessado não tenha direito às prestações considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação ou do Estado Parte no qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários tenham solicitado a totalização, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte. Nesse caso, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e fixa de seguida o montante efectivo da prestação, a cargo do Estado da mencionada instituição, proporcionalmente aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação e relativamente a todos os períodos totalizados (prestação efectiva).
- a)Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações correspondentes, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título II da Convenção, a instituição competente desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua própria legislação e considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto na alínea b).
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13 da Convenção, considera-se que um trabalhador, que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação de um Estado Parte, está segurado no momento da ocorrência do risco se, no referido momento, estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte. Essa condição também se considera cumprida se o interessado receber uma pensão de outro Estado Parte calculada com base nos seus próprios períodos de seguro.
Para efeitos de determinação das prestações de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio, tendo-se em conta, como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado.
No caso de se considerar cumprida a condição de segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o requisito de cumprimento de períodos de contribuição num tempo determinado imediatamente anterior à ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos imediatamente anteriores ao da determinação da pensão do outro Estado.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 13 da Convenção, os Estados Parte da Convenção podem incluir no Anexo 4 regras concretas para a aplicação da sua legislação para efeitos de determinação do montante das pensões.
Artigo 13 — Direito às prestações
Vigente desde: 21/07/2014