- 1 -As decisões do Comité Técnico-Administrativo necessitam da unanimidade dos membros do Comité para serem adoptadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões do Comité podem ser adoptadas por maioria absoluta dos seus membros, se bem que, em tal caso, os Estados Parte cujos representantes no Comité as não aprovem podem reservar-se o direito de não aplicação dessas decisões no seu território.
Artigo 31 — Adopção das decisões sobre a Convenção ou o Acordo
Vigente desde: 21/07/2014