- 1 -É estabelecido um Comité de Cumprimento Conjunto, constituído por representantes das Partes.
- 2 -O Comité de Cumprimento Conjunto deve assegurar a efetiva execução e o funcionamento do disposto no presente Acordo. Para esse efeito, adota as decisões previstas no artigo 4.º do presente Acordo e procede ao intercâmbio de pontos de vista e de informações relativas à aplicação dos termos do cumprimento conjunto. Todas as decisões do Comité de Cumprimento Conjunto são tomadas por consenso.
- 3 -O Comité de Cumprimento Conjunto reúne-se mediante pedido de uma ou mais Partes ou por iniciativa da União. Esse pedido deve ser dirigido à União.
- 4 -Os membros do Comité de Cumprimento Conjunto que representam a União e os seus Estados-Membros devem ser inicialmente os representantes da Comissão e dos Estados-Membros que participam também no Comité das Alterações Climáticas da União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O representante da Islândia é nomeado pelo respetivo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais. As reuniões do Comité de Cumprimento Conjunto devem ser organizadas, sempre que possível, em correlação com as reuniões do Comité das Alterações Climáticas.
- 5 -O Comité de Cumprimento Conjunto adota o seu regulamento interno por consenso.
Artigo 6.º — Comité de Cumprimento Conjunto
Vigente desde: 21/10/2015