- 1 -As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos.
- 2 -Para esse efeito, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo, bem como entre as suas agências e associações profissionais do turismo.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/07/2017