- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao presente Protocolo, declarar, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não se considera vinculado pelo artigo 11.º do presente Protocolo. As outras Partes não estarão obrigadas pelo artigo 11.º deste Protocolo relativamente a nenhuma das Partes que tenha formulado uma tal reserva.
- 2 -A declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderá ser retirada a qualquer momento por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Nenhuma outra reserva a este Protocolo será admitida.
Artigo 12.º — Reservas
Vigente desde: 30/07/2019