- 1 -Uma vez em vigor, o presente Protocolo pode ser emendado de acordo com o processo previsto no presente artigo.
- 2 -Qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo apresentada por uma Parte ao Protocolo deve ser submetida ao Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), para apreciação e decisão.
- 3 -As Partes do presente Protocolo farão todos os esforços possíveis para chegar a um consenso. Se, apesar desses esforços, não houver consenso sobre a emenda proposta, esta última exigirá para a sua adoção, em última votação, uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. A proposta de emenda, adotada por consenso ou por maioria de dois terços das Partes, será submetida pelo Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa ao Secretário-Geral, que a comunicará para aceitação a todas as Partes ao presente Protocolo, bem como aos Estados signatários.
- 4 -No prazo de nove meses a contar da data de comunicação pelo Secretário-Geral da proposta de emenda, qualquer Parte poderá informar ao Secretário-Geral que tem uma objeção à emenda proposta.
- 5 -A emenda proposta será considerada aceite se, no termo do prazo de nove meses previsto no parágrafo anterior, não tiver sido notificada qualquer objeção por uma Parte ao presente Protocolo. Se uma objeção for feita, a emenda proposta não terá efeito.
- 6 -No caso de um país se tornar Parte Contratante ao presente Protocolo entre a data de notificação de uma proposta de emenda e a expiração do prazo de nove meses referido no n.º 4 do presente artigo, o secretariado do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas notificará a proposta de emenda ao novo Estado Parte o mais rapidamente possível. Este último pode, antes do termo deste período de nove meses, informar o Secretário-Geral de que tem uma objeção à emenda proposta.
- 7 -O Secretário-Geral notificará, o mais breve possível, a todas as Partes deste Protocolo as objeções formuladas de acordo com os n.os 4 e 6 do presente artigo e quaisquer emendas aceites em conformidade com o n.º 5 acima.
- 8 -Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses após a data da sua notificação pelo Secretário-Geral às Partes.
Artigo 13.º — Emendas
Vigente desde: 30/07/2019