- 1 -Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a declaração de expedição referida na Convenção, bem como qualquer solicitação, declaração, instrução, pedido, reserva ou outra comunicação relativamente à execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, podem ser estabelecidos por comunicação eletrónica.
- 2 -Uma declaração de expedição em conformidade com o presente Protocolo será considerada equivalente à declaração de expedição referida na Convenção e, portanto, terá a mesma força probatória e produzirá os mesmos efeitos que esta última.
Artigo 2.º — Campo de aplicação e âmbito da declaração de expedição eletrónica
Vigente desde: 30/07/2019