- 1 -A declaração de expedição eletrónica é autenticada pelas partes no contrato de transporte através de uma assinatura eletrónica fiável, garantindo a sua ligação com a declaração de expedição eletrónica. Presume-se a confiabilidade do processo de assinatura eletrónica, até prova em contrário, quando a assinatura eletrónica:
- a)Está ligada apenas ao signatário;
- b)Permite identificar o signatário;
- c)Foi criada por meios que o signatário possa manter sob seu controle exclusivo; e
- d)Está ligada aos dados a que se refere, de modo que qualquer modificação subsequente dos dados seja detetável.
- 2 -A declaração de expedição eletrónica também pode ser autenticada por qualquer outro método de autenticação eletrónico permitido pela legislação do país no qual a declaração de expedição eletrónica foi estabelecida.
- 3 -As informações contidas na declaração de expedição eletrónica devem ser acessíveis a qualquer pessoa autorizada para esse fim.
Artigo 3.º — Autenticação da declaração de expedição eletrónica
Vigente desde: 30/07/2019