- 1 -Qualquer Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia terá efeito 12 meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer Estado que deixe de ser Parte na Convenção deixará de ser Parte deste Protocolo na mesma data.
Artigo 9.º — Denúncia
Vigente desde: 30/07/2019