- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia depois de cinco dos Estados mencionados no n.º 3 do artigo 7.º do presente Protocolo terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado que ratificar ou aderir após cinco Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/07/2019