- 1 -Cada Parte deverá, em conformidade com o respetivo direito aplicável, garantir aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
- a)O capital inicial e das importâncias adicionais necessárias para manter ou aumentar os investimentos;
- b)Os rendimentos definidos na alínea iii) do artigo 3.º deste Acordo;
- c)As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos considerados por ambas as Partes como investimentos;
- d)O produto da liquidação ou da alienação, total ou parcial, do investimento;
- e)As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 11.º e 12.º deste Acordo;
- f)Quaisquer pagamentos preliminares efetuados em nome do investidor, nos termos do artigo 14.º deste Acordo;
- g)Os salários de trabalhadores estrangeiros devidamente autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.
- 2 -As transferências previstas neste artigo deverão ser efetuadas sem demora, em moeda convertível e à taxa de câmbio aplicável na data da transferência na Parte em cujo território é realizado o investimento.
- 3 -Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar deverá ser a taxa de câmbio mais recente para a conversão de moedas em Direitos de Saque Especiais, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional.
- 4 -Para efeitos deste artigo, considera-se que uma transferência é realizada «sem demora» quando é feita no prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, não podendo, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de transferência.
- 5 -Se a transferência não for efetuada no prazo previsto no número anterior, a Parte incumpridora fica obrigada ao pagamento de juros de mora à taxa comercial em vigor ou, na sua ausência, à taxa normalmente aplicável na Parte em cujo território é realizado o investimento, sem prejuízo do direito de recorrer aos mecanismos de resolução de litígios previstos neste Acordo.
- 6 -Nada neste artigo deverá ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar de forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências:
- a)As suas leis e os seus regulamentos sobre:
- i)Falência, insolvência, reestruturação, recuperação, revitalização ou proteção dos direitos de credores ou de trabalhadores;
- ii)Emissão, transação e negociação de valores mobiliários, futuros, opções e derivados;
- iii)Infrações penais e administrativas, bem como as regras de processo penal, nomeadamente em matéria de congelamento de bens ou de provas;
- iv)Prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo com base em declarações ou registos de transferência;
- v)Declarações ou registos de transferência;
- vi)Obrigações fiscais e de segurança social; ou
- b)Decisões, mandados, injunções ou sentenças proferidas em processos administrativos e contenciosos.
- a)As suas leis e os seus regulamentos sobre:
Artigo 13.º — Transferências
Vigente desde: 12/07/2021