- 1 -Aos investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos nos investimentos realizados no território de uma outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados semelhantes pelo direito internacional, deverá essa outra Parte conceder um tratamento não menos favorável do que aquele que ela concede aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, compensação, indemnização ou outros fatores pertinentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações nele referidas, sofram prejuízos no território da outra Parte em consequência da requisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades, que não tenham sido causadas em combate ou que as circunstâncias não exigiam, deverá essa outra Parte assegurar a restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em condições não menos favoráveis do que aquelas que ela concede aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer Estado terceiro.
- 3 -Os pagamentos previstos neste artigo deverão ser de imediato e livremente transferíveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência na Parte em cujo território é realizado o investimento.
- 4 -Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual há lugar a indemnização nos termos previstos no número anterior.
Artigo 12.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 12/07/2021