Cada Parte deverá encorajar os investidores que operam no seu território ou que estão sob a sua jurisdição a incorporar voluntariamente nas suas atividades normas, internacionalmente reconhecidas, de responsabilidade social empresarial, tais como as Diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) para Empresas Multinacionais.
Artigo 17.º — Responsabilidade social das empresas
Vigente desde: 12/07/2021