- 1 -Um tribunal constituído ao abrigo deste capítulo deverá decidir o diferendo em conformidade com este artigo, bem como com as regras e princípios de direito internacional.
- 2 -O tribunal não é competente para se pronunciar sobre a legalidade de uma medida supostamente constitutiva de uma violação deste Acordo, nos termos do direito interno (3) da Parte no diferendo.
Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, entende-se que ao apreciar a coerência entre uma medida e este Acordo, o Tribunal pode, se for caso disso, considerar o direito interno da Parte no diferendo como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá seguir a interpretação atual dada ao direito interno pelos tribunais ou autoridades daquela Parte, sendo que qualquer significado atribuído ao direito interno pelo tribunal não vincula nem os tribunais nem as autoridades dessa Parte.
Artigo 18.º — Direito aplicável
Vigente desde: 12/07/2021