- 1 -A pedido de uma das partes no diferendo, qualquer arbitragem ao abrigo desta secção deverá ter lugar num Estado que seja parte na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958.
- 2 -Os pedidos submetidos a arbitragem ao abrigo desta secção deverão ser considerados como pedidos resultantes de uma relação ou transação comercial para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.
Artigo 21.º — Local da arbitragem
Vigente desde: 12/07/2021