- 1 -Qualquer diferendo que possa surgir entre um investidor de uma Parte e a outra Parte sobre um investimento do primeiro no território da segunda deverá, tanto quanto possível, ser resolvido de forma amigável.
- 2 -Se num prazo de seis meses a contar do início das negociações tal diferendo não puder ser resolvido nos termos do n.º 1 deste artigo, o investidor pode submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais nacionais da Parte em cujo território foi realizado o investimento;
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para a resolução por via da conciliação ou da arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta à assinatura em Washington D. C., em 18 de março de 1965, se as Partes no presente Acordo forem ambas Partes na Convenção CIRDI;
- c)Ao CIRDI nos termos das regras que regem o Mecanismo Suplementar para a Administração dos Procedimentos pelo Secretariado do CIRDI, se uma Parte no presente Acordo, mas não as duas, for Parte na Convenção CIRDI;
- d)A um tribunal arbitral ad hoc constituído por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), segundo as quais, na falta de acordo entre as Partes, cabe ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem a nomeação do árbitro que irá exercer as funções de presidente do tribunal;
- e)A um único árbitro ou a um tribunal arbitral ad hoc ao abrigo das regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; ou
- f)A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que o Estado que seja parte no diferendo dê o seu consentimento expresso para o efeito.
- 3 -Um diferendo pode ser submetido o mais tardar cinco anos a contar da data em que o investidor teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, dos eventos que deram origem ao diferendo.
- 4 -Cada Parte consente pelo presente submeter um diferendo à arbitragem internacional referida no n.º 2 deste artigo, não obstante as alíneas d) e f).
- 5 -Em caso de pluralidade de demandantes, não se presume a existência de consentimento em relação à consolidação dos processos.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 7, a decisão de submeter o diferendo a qualquer dos procedimentos referidos no n.º 2 exclui a possibilidade de submeter o pedido a um dos outros meios de resolução previstos nesse número.
- 7 -Sempre que um investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde é realizado o investimento, e se não tiver sido proferida nenhuma decisão final sobre o mérito da causa, pode o investidor desistir da instância nacional e submeter o diferendo a qualquer das formas de arbitragem internacional previstas no n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal nacional desta decisão.
- 8 -A sujeição do diferendo a qualquer forma de arbitragem internacional nos termos do n.º 7 deverá ter lugar no prazo de 2 anos após o investidor ter desistido do pedido nos tribunais nacionais e, em qualquer caso, o mais tardar 10 anos após a data em que o investidor teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, dos eventos que deram origem ao diferendo.
- 9 -Em nenhuma fase do processo pode o Estado que seja parte no diferendo fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização pela totalidade ou parte dos seus prejuízos.
- 10 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, um investidor não pode submeter um pedido a arbitragem nos termos deste artigo quando o investimento tenha sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um abuso de processo.
- 11 -O Estado que seja parte no diferendo não pode invocar a exceção de litispendência, a qual deverá ser tida em conta pelo órgão jurisdicional.
- 12 -As regras da CNUDCI/UNCITRAL sobre transparência na arbitragem assente em acordos celebrados entre investidores e Estados deverão aplicar-se a quaisquer processos de arbitragem internacional iniciados ao abrigo deste artigo.
- 13 -O tribunal deverá condenar o demandante ao pagamento dos custos considerados justificados caso entenda tratar-se de um processo frívolo.
Artigo 20.º — Meios de resolução
Vigente desde: 12/07/2021