- 1 -Os árbitros e respetivo pessoal e assistentes deverão ser independentes em relação ao demandante, ao Estado anfitrião ou ao Governo de uma Parte, não deverão estar associados a estes, nem receber instruções deles em assuntos relacionados com o investimento. Os árbitros não deverão receber instruções de nenhuma organização, de nenhum governo ou de nenhuma das partes no diferendo em assuntos relacionados com o diferendo. Não deverão participar na apreciação de qualquer diferendo suscetível de criar um conflito de interesses direto ou indireto. Ao proceder desta forma, deverão cumprir as Diretrizes da International Bar Association (Associação Internacional de Profissionais do Direito, de Ordens e Associações de Advogados) Relativas a Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional.
- 2 -Se uma parte no diferendo considerar que um árbitro tem um conflito de interesses, deverá enviar a notificação de recusa ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. A notificação de recusa deverá ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data de constituição do tribunal ou da data em que a parte no diferendo teve conhecimento dos factos relevantes, se estes factos não tiverem podido razoavelmente ser conhecidos aquando da constituição do tribunal. A notificação de recusa deverá indicar os motivos da recusa.
- 3 -A decisão sobre qualquer proposta de recusar um árbitro deverá ser tomada no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação de recusa, desde que ambas as partes no diferendo e o árbitro tenham tido oportunidade de apresentar quaisquer observações.
- 4 -Uma vaga resultante da recusa ou demissão de um árbitro deverá ser imediatamente preenchida.
Artigo 23.º — Princípios, deveres e regras de conduta
Vigente desde: 12/07/2021