- 1 -As sentenças arbitrais deverão ser vinculativas, sendo passíveis de recurso ou de qualquer outro procedimento de revisão apenas na medida em que tal esteja previsto na lei e nas regras aplicáveis.
- 2 -Concluído o processo e em caso de incumprimento da sentença arbitral, as Partes podem, a título excecional, recorrer à via diplomática, para prosseguir com o diferendo, a fim de garantir a execução da referida sentença.
- 3 -Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a execução efetiva das sentenças arbitrais.
Artigo 24.º — Sentenças arbitrais e execução
Vigente desde: 12/07/2021