Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
- i)«Investimento» todo o tipo de ativos, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por investidores de uma Parte no território da outra Parte, de acordo com o direito em vigor nesta última, que possuam as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, ou a assunção de risco, incluindo nomeadamente mas não exclusivamente:
- a)Bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;
- b)Ações, quotas, obrigações ou quaisquer outras formas de participação no capital de uma empresa, bem como qualquer outra forma de participação numa empresa e/ou interesses económicos resultantes da respetiva atividade;
- c)Direitos de crédito ou qualquer outro direito com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como os direitos de autor, as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as denominações comerciais, os segredos comerciais e industriais, os processos técnicos, os conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e a clientela (goodwill);
- e)Concessões atribuídas nos termos da lei, ao abrigo de um contrato ou de uma decisão administrativa emanados de uma autoridade pública competente, incluindo qualquer concessão para prospeção, extração e exploração de recursos naturais;
- f)Bens colocados à disposição de um locatário, ao abrigo de um contrato de locação, no território de uma Parte, em conformidade com a respetiva legislação.
Investimento não inclui dívida pública emitida por uma das Partes ou por uma entidade pública de uma Parte;
Qualquer alteração na forma de investir os ativos não afeta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração tenha sido feita em conformidade com a legislação da Parte em cujo território os investimentos tenham sido realizados;
- ii)«Investidor» qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito que lhe seja aplicável, e seja ou uma:
- a)«Pessoa singular» que tenha a nacionalidade de uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação; ou uma
- b)«Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica que tenha a sua direção efetiva no território de uma Parte e tenha sido criada ou constituída ao abrigo do direito em vigor nessa Parte, tais como sociedades comerciais, empresas, fundações e associações;
- iii)«Rendimentos» todas as quantias geradas por um investimento durante um determinado período de tempo, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos a título de assistência técnica ou outros tipos de rendimentos provenientes do investimento, e:
- a)Em caso de reinvestimento dos rendimentos do investimento abrangidos pela definição acima referida, os rendimentos resultantes desse reinvestimento também são considerados rendimentos do primeiro investimento;
- b)Os rendimentos do investimento deverão beneficiar da mesma proteção que a concedida ao investimento;
- iv)«Território» o território sobre o qual as Partes exercem direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e o respetivo direito interno, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobrejacente a estes, bem como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo;
- v)«Medida», inclui uma lei, um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa, um requisito ou qualquer outro tipo de prática adotada por uma Parte;
- vi)«Motivos prudenciais», incluem assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, bem como manter a segurança, a solidez, a integridade ou a responsabilidade financeira das diferentes instituições financeiras, e salvaguardar a segurança e integridade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos e de compensação.