- 1 -Cada Parte deverá encorajar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte, devendo admitir tais investimentos, em conformidade com a sua legislação.
- 2 -Em relação aos investimentos realizados por investidores de uma Parte no território da outra Parte, as Partes deverão no quadro do seu direito interno assegurar o tratamento expedito dos pedidos de entrada e permanência nos seus territórios.
Artigo 4.º — Promoção e admissão dos investimentos
Vigente desde: 12/07/2021