- 1 -Cada Parte mantém o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias à prossecução de objetivos (1) políticos legítimos, tais como proteger a sociedade, o ambiente e a saúde pública, proteger o consumidor, assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, promover a segurança e proteção pública, bem como promover e proteger a diversidade cultural.
- 2 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o simples facto de uma Parte regular, incluindo mediante a modificação das suas leis, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, incluindo as suas expectativas de lucro, não constitui violação de uma obrigação decorrente deste Acordo.
- 3 -Nada neste Acordo deverá impedir uma Parte de adotar ou manter medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:
- a)A proteção de investidores, de depositantes, de titulares de apólices, de queixosos, de participantes no mercado financeiro ou de pessoas credoras de uma obrigação fiduciária por uma instituição financeira;
- b)A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras;
- c)A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
- 4 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação e sob reserva do n.º 5, não constitui violação do disposto neste Acordo a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:
- a)Na ausência de qualquer compromisso, legal ou contratual, específico de conceder, renovar ou manter essa subvenção; ou
- b)Proferida em conformidade com as condições associadas à concessão, renovação ou manutenção da subvenção.
- 5 -Uma Parte não deverá ser impedida de suspender a concessão de uma subvenção e/ou de solicitar o seu reembolso, nem tão pouco lhe pode ser exigido que indemnize o investidor pela aplicação de uma tal medida, quando esta tiver sido decretada por uma das suas autoridades competentes.
Artigo 6.º — Direito de regular
Vigente desde: 12/07/2021