- 1 -Cada Parte deverá conceder, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 6.
- 2 -Uma Parte viola a obrigação, referida no n.º 1, de conceder um tratamento justo e equitativo quando uma medida ou uma série de medidas constituem:
- a)Denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos; ou
- b)Uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo uma violação fundamental da transparência e obstáculos ao acesso efetivo à justiça, em processos judiciais e administrativos; ou
- c)Arbitrariedade manifesta; ou
- d)Discriminação específica, baseada em motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; ou
- e)Assédio, coerção, abuso de poder ou uma conduta de má-fé semelhante.
- 3 -Ao aplicar a obrigação, acima referida, de conceder um tratamento justo e equitativo, um tribunal pode ter em conta o facto de uma Parte ter ou não feito declarações específicas a um investidor no sentido de o induzir a realizar um investimento, criando uma expectativa legítima, na qual o investidor se baseou para decidir realizar ou manter o investimento, mas que depois foi defraudada pela Parte.
- 4 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, «plena proteção e segurança» refere-se apenas às obrigações de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e dos investimentos.
- 5 -Nenhuma das Partes deverá, através de medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias, de alguma forma prejudicar a gestão, manutenção, utilização, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte.
- 6 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, a violação de uma outra disposição deste Acordo ou de qualquer outro acordo internacional não constitui violação deste artigo.
Artigo 5.º — Proteção dos investimentos
Vigente desde: 12/07/2021