- 1 -No que respeita à gestão, fruição, manutenção, utilização ou disposição dos investimentos dos investidores da outra Parte, nenhuma das Partes deverá, no seu território, conceder-lhes um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investidores de qualquer Estado terceiro e seus investimentos.
- 2 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o tratamento referido no n.º 1 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros tratados internacionais de investimento e de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação deste artigo, na ausência de medidas (2) adotadas por uma Parte de acordo com tais obrigações.
Artigo 8.º — Tratamento de nação mais favorecida
Vigente desde: 12/07/2021