- 1 -Nenhuma disposição deste Acordo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de cumprir as suas obrigações enquanto membro de um acordo de integração económica, tal como uma zona de comércio livre, uma união aduaneira, um mercado comum, uma comunidade económica, uma união monetária, ou um acordo internacional semelhante, como, por exemplo, a União Europeia, ou no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos o benefício, presente ou futuro, de qualquer tratamento, preferência ou privilégio em virtude da sua qualidade de membro de um tal acordo.
- 2 -As disposições dos artigos 7.º e 8.º não deverão ser interpretadas no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de acordos bilaterais ou multilaterais, com caráter regional ou não, no domínio da fiscalidade, nomeadamente os que visam evitar a dupla tributação.
- 3 -As Partes consideram que as disposições deste Acordo não prejudicam o direito de qualquer delas de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu local de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Artigo 9.º — Exceções
Vigente desde: 12/07/2021