- 1 -O presente Acordo tem por principal objetivo a promoção da cooperação técnica, económica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de programas, projetos e ações específicos em áreas de interesse comum, de acordo com as prioridades estabelecidas nas suas estratégias e políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, promovendo o intercâmbio das melhores práticas no seio de cada Parte.
- 2 -As Partes colocam-se à disposição para prestar um eventual apoio a organismos e entidades dos setores público e privado, sempre que tal lhe seja solicitado, para a correta execução dos programas e projetos de cooperação.
- 3 -As partes são favoráveis à realização de projetos conjuntos de desenvolvimento tecnológico que liguem centros de investigação a entidades industriais dos dois países.
- 4 -As Partes podem celebrar acordos de cooperação complementares em domínios específicos de interesse comum.
- 5 -Para a aplicação do presente Acordo, bem como de outras complementares, as Partes podem envolver a participação de organismos regionais, multilaterais ou de países terceiros, se ambos o considerarem necessário.
Artigo 1.º — Objetivos
Vigente desde: 28/07/2023