- 1 -As Partes desenvolvem, de comum acordo, projetos de cooperação em conformidade com as políticas, planos e programas dos respetivos Governos e de acordo com as suas possibilidades técnicas e financeiras, nos domínios que considerem de maior interesse, nomeadamente nos sectores da educação, cultura, saúde, turismo, agricultura e pecuária, ambiente, energia, ciência e tecnologia, formação profissional, cooperação académica em formação para o serviço no estrangeiro.
- 2 -As iniciativas resultantes do presente Acordo, realizadas por escrito e devidamente assinadas pelas instituições responsáveis pelo sector em causa, respondem aos conteúdos e objetivos nele definidos e devem ser apresentadas através das entidades responsáveis pela cooperação e coordenação do presente Acordo.
Artigo 2.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 28/07/2023