- 1 -O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável por períodos de igual duração.
- 3 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
Em testemunho de que as Partes devidamente autorizadas pelos respetivos Governos assinam o presente Acordo de Cooperação.
Feito em Lisboa aos 25 de julho de 2025, em dois originais, na língua portuguesa, sendo os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Téte António, Ministro das Relações Exteriores.
119949611
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 23/09/2026