- 1 -As Partes concordam em desenvolver uma cooperação conjunta no domínio da proteção civil e bombeiros, através de:
- a)Intercâmbio de especialistas, bem como de troca de boas práticas em tudo o que concerne a proteção civil;
- b)Implementação de atividades de treino para especialistas em proteção civil;
- c)Estudo de questões em áreas de interesse comum e troca de metodologias sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
- d)Participação em exercícios operacionais conjuntos; e
- e)Prestação de assistência mútua em caso de acidente grave ou catástrofe;
- f)Formação de quadros, bem como de formadores em matéria de proteção civil e bombeiros.
- 2 -O conteúdo destas modalidades de cooperação é definido pela Comissão Mista prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 23/09/2026