- 1 -As Partes designam como autoridades competentes para implementação do presente Acordo as seguintes:
- a)Pela Parte portuguesa - a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- b)Pela Parte angolana - o Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.
- 2 -Cada uma das Partes notificará formalmente por escrito a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua autoridade competente.
Artigo 5.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 23/09/2026