- 1 -Os recursos financeiros destinados à aplicação do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm exclusivamente das contribuições das Partes.
- 2 -Na sua primeira reunião, as Partes adoptarão por consenso as regras financeiras que deverão reger a entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 30/08/1988