Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:
- a)Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo 11.º e assegura o serviço;
- b)Recebe os dados fornecidos por força do artigo 7.º e comunica-os às Partes, a seu pedido;
- c)Estabelece e difunde regularmente às Partes relatórios baseados nas informações recebidas em aplicação dos artigos 7.º e 9.º;
- d)Comunica às Partes todos os pedidos de assistência técnica recebidos em cumprimento do artigo 10.º, a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;
- e)Encoraja os países que não são Partes a assistirem às reuniões como observadores e a respeitarem as decisões do Protocolo;
- f)Comunica aos observadores que não são Partes, se for caso disso, as informações e pedidos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;
- g)Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer outras funções para a realização dos objectivos do presente Protocolo.