- 1 -O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação ou adesão ao Protocolo tenham sido depositados pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica cujo consumo de substâncias regulamentadas represente, pelo menos, dois terços do consumo calculado mundial de 1986 e na condição de que as disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições não tiverem sido respeitadas, o presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data em que estas condições tenham sido respeitadas.
- 2 -Para os objectivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica pode ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.
- 3 -Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, todos os Estados e todas as organizações regionais de integração económica tornam-se Partes do presente Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/08/1988