Condicionados às disposições do artigo 5.º, todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2.º e do artigo 4.º, que se aplicam nesse momento aos Estados e às organizações regionais de integração económica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.
Artigo 17.º — Partes que aderem depois da entrada em vigor
Vigente desde: 30/08/1988