Para os objectivos dos artigos 2.º e 5.º, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A, os níveis calculados:
- a)Da sua produção:
- i)Multiplicando a quantidade anual das substâncias regulamentadas que produz pelo potencial de deterioração da camada de ozono especificado no anexo A para essa substância;
- ii)Adicionando os resultados para cada um desses grupos;
- b)Das suas importações e exportações, seguindo, mutatis mutandis, o procedimento definido na alínea a);
- c)Do seu consumo, adicionando os níveis calculados da sua produção e das suas importações e subtraindo o nível calculado das suas exportações, determinado de acordo com as alíneas a) e b). No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação de substâncias regulamentadas para os Estados que não são Partes não serão subtraídas no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.